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JUSTIÇA DO TRABALHO

Custas Judiciais

Custas
JUSTIÇA DO TRABALHO

Atualizado em 13/5/2009

FASE DE CONHECIMENTO
Guia DARF - Código 8019 - Resolução Administrativa nº 902/2002

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Fundamentação / Observações

Custas

Devem constar das decisões de primeiro e segundo graus, inclusive quando for deferida a isenção do seu pagamento.

Serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.(1)

Lei nº 10.537/2002, que determinou nova redação ao art. 789 da CLT

 

Instrução Normativa nº 20/2002, XI

Dissídios coletivos

As partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento integral das custas, não sendo permitido o rateio.

Instrução Normativa nº 20/2002, IX
Art. 67 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008

(1) Obs.: em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal (art. 66 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008).

EMOLUMENTOS - Deverão ser suportados pelo requerente
Art. 789-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537/2002
Instrução Normativa nº 20/2002, XVI
Guia DARF - Código 8168 - Resolução Administrativa nº 902/2002

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Fundamentação / Observações

Autenticação de traslados de peças mediante cópias apresentadas pelas partes

R$ 0,55 por folha

Art. 789-B, I, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XV, a

Fotocópia de peças

R$ 0,28 por folha

Art. 789-B, II, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XV, b

Autenticação de peças

R$ 0,55 por folha

Art. 789-B, III, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XV, c

Cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação

R$ 0,55 por folha

Art. 789-B, IV, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XV, d

Certidões

R$ 5,53 por folha

Art. 789-B, V, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XV, e
 

FASE DE EXECUÇÃO - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso,
devendo ser suportadas pelo executado ao final.
Instrução Normativa nº 20/2002, XIII
Guia DARF - Código 8019 - Resolução Administrativa nº 902/2002

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Fundamentação / Observações

Autos de arrematação, de adjudicação e de remição

5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38

Art. 789-A , I, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, a

Atos dos Oficiais de Justiça – por diligência certificada

Zona urbana: R$ 11,06
Zona rural: R$ 22,13

Art. 789-A, II, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, b, 1 e 2

Agravo de instrumento

R$ 44,26

Art. 789-A, III, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, c

Agravo de petição

R$ 44,26

Art. 789-A, IV, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, d

Embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação

R$ 44,26

Art. 789-A, V, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, e

Recurso de revista

R$ 55,35

Art. 789-A, VI, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, f

Impugnação à sentença de liquidação

R$ 55,35

Art. 789-A, VII, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, g

Despesa de armazenagem em depósito judicial Por dia: 0,1% do valor da avaliação Art. 789-A, VIII, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, h

Cálculos de liquidação realizados pelo contador do Juízo

Sobre o valor liquidado,
0,5% até o limite de R$ 638,46

Art. 789-A, IX, da CLT
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, i

 

RECURSOS - Instrução Normativa nº 3/1993 e Ato no 447/2009
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP
Instrução Normativa nº 26/2004

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Recurso ordinário

R$ 5.621,90

Recurso de revista, embargos e recurso extraordinário

R$ 11.243,81

Recurso em ação rescisória

R$ 11.243,81

 

AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 836 da CLT - 20% do valor da causa
Guia de Depósito Judicial
Instruções Normativas nos 31/2007 e 33/2008 do TST
Arts. 69/72 da Consolidação dos Provimentos da CGJT

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de improcedência da ação

20% do valor dado à causa do processo originário ou daquele que for fixado pelo Juiz (art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 31/2007)

Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de procedência, total ou parcial da ação

20% do valor arbitrado à condenação (art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/2007)

Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução

20% do valor apurado em liquidação de sentença (art. 3º da Instrução Normativa nº 31/2007)

Obs.: em todos os casos, o valor da causa será reajustado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento.

O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso a rescisória seja declarada improcedente.

Massa falida e beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do depósito prévio.

Os valores e códigos constantes destas tabelas poderão ter sofrido alteração entre a data da edição do guia de Custas e a sua publicação, razão pela qual a AASP recomenda a seus associados que verifiquem a vigência destas informações, acessando este Guia no site www.aasp.org.br, em “Acesso rápido”, antes de efetuarem qualquer recolhimento.
 


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